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STF julgará nesta quinta se aposentado que volta ao trabalho pode alterar benefício Ministros vão analisar a chamada 'reaposentação'. Decisões judiciais têm autorizado a medida, mas palavra final sobre o tema caberá ao STF. Ministros do STF reunidos no plenário do tribunal — Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF O Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgará nesta quinta-feira (6) se cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho podem alterar o benefício. Durante a sessão, os ministros vão analisar a chamada "reaposentação", isto é, a substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Na  "reaposentação" , o tempo de serviço e o salário de contribuição anteriores à aposentadoria não entram na revisão do cálculo. Isso porque as contribuições ou o tempo de serviço posteriores à primeira aposentadoria são, por si só, requisitos suficientes para que o trabalhador obtenha um benefício com valor maior que o primeiro.

STF admite liberdade provisória para traficante de drogas


Foto: Agencia Brasil
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, declarou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas (11.343/2006), que proibiu, em qualquer caso, a concessão de liberdade provisória a quem for preso em flagrante portando, guardando ou vendendo drogas, e decidiu deixar a critério do juiz a decretação desse tipo de prisão, com base no Código de Processo Penal.
O voto-condutor foi do relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Marcio Aurélio e Joaquim Barbosa, que não consideraram inconstitucional a norma legal.
A decisão foi tomada, nesta quinta-feira, no julgamento de habeas corpus proposto por um paciente preso há quase três anos, e o caso foi levado ao plenário por haver divergências entre acórdãos das duas turmas do STF.
A maioria do plenário entendeu que o dispositivo da Lei de Drogas contraria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, elencados na Constituição como “cláusulas pétreas” (artigos 1º, inciso 3, e 5º, incisos 14 e 17).
Prós e contras
Marco Aurélio e Fux defenderam a tese derrotada de que devia prevalecer outra cláusula pétrea do artigo 5º (inciso 43), segundo a qual “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou de anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Assim, segundo eles, a preocupação do constituinte com o tráfico de drogas e afins foi tal que o crime foi nivelado aos crimes hediondos. Portanto, ao vedar a concessão de fiança para o tráfico de drogas, a Constituição estaria aceitando que uma lei poderia adotar uma medida de “contracautela” como a de vedar a prisão provisória para traficantes presos em flagrante.
Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas em questão. Mas concedeu o habeas corpus ao traficante, apenas  por excesso de prazo da prisão provisória, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal.
Joaquim Barbosa concedeu o habeas corpus, também por decurso de prazo, mas não aderiu à corrente que proclamou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas.
Os ministros que formaram a maioria teceram considerações semelhantes, a partir do voto do ministro-relator, segundo o qual o artigo 44 da Lei de Drogas é inconstitucional por que “a liberdade é a regra, e a prisão provisória uma exceção”, prevalecendo sempre os princípios da presunção da inocência e da não culpabilidade.
O ministro Celso de Mello ressaltou que a “reação da sociedade” ao problema do tráfico de drogas “não pode ser arbitrária, mas tem de ser ponderada e jurídica”. E concluiu: “O fato é que a gravidade in abstrato do delito não basta para justificar a privação da liberdade individual do suposto autor do crime”.
Pena alternativa
Em 2010, por 6 votos a 4, o plenário do STF já tinha declarado inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas (11.343/2006) que proibia, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade (reclusão) em pena alternativa (restritiva de direitos), em qualquer caso de réu condenado por tráfico.



Fonte: Cariri Notícia

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