STF julgará nesta quinta se aposentado que volta ao trabalho pode alterar benefício Ministros vão analisar a chamada 'reaposentação'. Decisões judiciais têm autorizado a medida, mas palavra final sobre o tema caberá ao STF. Ministros do STF reunidos no plenário do tribunal — Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF O Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgará nesta quinta-feira (6) se cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho podem alterar o benefício. Durante a sessão, os ministros vão analisar a chamada "reaposentação", isto é, a substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Na "reaposentação" , o tempo de serviço e o salário de contribuição anteriores à aposentadoria não entram na revisão do cálculo. Isso porque as contribuições ou o tempo de serviço posteriores à primeira aposentadoria são, por si só, requisitos suficientes para que o trabalhador obtenha um benefício com valor maior que o primeiro.
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Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai
A partir desta terça-feira (31) mães
poderão se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de
nascimento de seus filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União.
A norma sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff,
legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o
recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe,
sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se
um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um
mês e meio para realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era
exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias
desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do
genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
O texto que deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração de Nascido
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado (art. 54), o nome do
pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade.
Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que
acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o
nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua
submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre
de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código
Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art.
1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de
paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).
FONTE Agência do Senado
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