STF julgará nesta quinta se aposentado que volta ao trabalho pode alterar benefício Ministros vão analisar a chamada 'reaposentação'. Decisões judiciais têm autorizado a medida, mas palavra final sobre o tema caberá ao STF. Ministros do STF reunidos no plenário do tribunal — Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF O Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgará nesta quinta-feira (6) se cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho podem alterar o benefício. Durante a sessão, os ministros vão analisar a chamada "reaposentação", isto é, a substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Na "reaposentação" , o tempo de serviço e o salário de contribuição anteriores à aposentadoria não entram na revisão do cálculo. Isso porque as contribuições ou o tempo de serviço posteriores à primeira aposentadoria são, por si só, requisitos suficientes para que o trabalhador obtenha um benefício com valor maior que o primeiro.
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INSS deve devolver descontos indevidos de aposentados
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a
devolver valores descontados indevidamente da aposentadoria ou pensão do
segurado para pagamento de parcelas de empréstimo consignado
fraudulento. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU é formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as decisões adotadas nos Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo País. A sentença do colegiado foi emitida em julgamento de recurso interposto pelo próprio INSS contra decisões de primeira e segunda instância dos JEFs, que haviam concedido a uma segurada o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás, que considerou que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado valores descontados de benefício para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
Em seu parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, argumentou que, embora o contrato de consignação tenha sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto deve ser obtida pelo próprio INSS. O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor integral
Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de fazer o desconto na renda mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no entanto, o próprio instituto publicou instruções normativas que não preveem a necessidade de o beneficiário apresentar autorização para o empréstimo.
Para a concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar à Dataprev, empresa de tecnologia da informação da Previdência Social, um arquivo magnético com o contrato de empréstimo.
Para ela, o INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista autorizou ou não o desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar somente nos dados repassados pela instituição financeira à Dataprev, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos nos benefícios, por este motivo deve restituir os valores ao segurado. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais juízes.
Fonte: Diário do Nordeste / Miséria
A TNU é formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as decisões adotadas nos Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo País. A sentença do colegiado foi emitida em julgamento de recurso interposto pelo próprio INSS contra decisões de primeira e segunda instância dos JEFs, que haviam concedido a uma segurada o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás, que considerou que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado valores descontados de benefício para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
Em seu parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, argumentou que, embora o contrato de consignação tenha sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto deve ser obtida pelo próprio INSS. O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor integral
Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de fazer o desconto na renda mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no entanto, o próprio instituto publicou instruções normativas que não preveem a necessidade de o beneficiário apresentar autorização para o empréstimo.
Para a concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar à Dataprev, empresa de tecnologia da informação da Previdência Social, um arquivo magnético com o contrato de empréstimo.
Para ela, o INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista autorizou ou não o desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar somente nos dados repassados pela instituição financeira à Dataprev, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos nos benefícios, por este motivo deve restituir os valores ao segurado. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais juízes.
Fonte: Diário do Nordeste / Miséria
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